Direito civil-Responsabilidade civil do Estado por omissão
A Responsabilidade Civil extracontratual ou aquiliana é tema atual que sempre interessou ao direito desde os tempos mais remotos da vida em sociedade. Tal disciplina é sem sombra de dúvida um dos pilares da vida em sociedade, pois traz em seu bojo um princípio fundamental, qual seja, o de que não é dado a ninguém o direito de lesar a outrem, tal princípio norteia a disciplina da Responsabilidade civil e se vê expresso pela máxima latina neminen laedere, outros preferem princípio da indenidade, como é o caso de Fábio Ulhoa Coelho1. Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello2 a responsabilidade civil do Estado é princípio básico do Estado democrático de direito, “esta noção é, hoje, curial no direito público. Todos os povos, todas as legislações, doutrina e jurisprudência universais, reconhecem, em consenso pacífico, o dever estatal de ressarcir as vítimas de seus comportamentos danosos. Em que pese a não convergência da doutrina pátria acerca da nomenclatura do instituto da responsabilidade civil do ente público optamos por Responsabilidade civil do Estado em vez de responsabilidade civil da administração ou responsabilidade extracontratual da administração³. A primeira denota a ideia que só os atos emanados do poder executivo seriam alcançáveis, quando isto não é verdadeiro. A segunda, embora empregue o termo extracontratual, que é de melhor técnica, aponta no mesmo sentido da primeira. Quanto aos danos decorrentes de atos omissivos do Estado, no entender de Carlos Roberto Gonçalves3 prevalece a teoria objetiva na jurisprudência:
Pode-se, assim, afirmar que a jurisprudência, malgrado alguma divergência, tem entendido que a atividade administrativa a que alude o art. 37, § 6º, da Constituição Federal abrange tanto a conduta comissiva como a omissiva. No último caso, desde que a omissão seja a causa direta e imediata do dano. A doutrina também não é convergente, existe corrente no sentido de ser a responsabilidade subjetiva como é o caso