Responsabilidade do empregador
1. Introdução: O tema da responsabilidade civil sempre instigou a doutrina em vários de seus aspectos, ganhando relevo na seara trabalhista a partir da recente mudança de posicionamento da jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal no tocante à competência para julgamento das demandas que veiculam pretensão de pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. A Suprema Corte, através da Súmula nº 736, já se posicionava pela competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. No entanto, o E. Supremo Tribunal Federal, numa primeira interpretação do inciso I do artigo 109 do Texto Constitucional, vinha entendendo que as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho, ainda que movidas pelo empregado em face de seus ex-empregadores, seriam da competência da Justiça Comum Estadual. Quando do julgamento do Conflito de Competência nº 7.204-1, o Plenário da Suprema Corte, revisando a matéria, posicionou-se no sentido de que a norma prevista no artigo 114 da Carta Magna, já em sua redação originária, assegurava a competência à Justiça Laboral, para o julgamento destas ações, reconhecendo que a interpretação até então conferida ao preceito contido no inciso I do artigo 109 estaria impregnada pela jurisprudência firmada à luz dos Textos Constitucionais anteriores. Assim, de acordo com o entendimento atual do E. Supremo Tribunal Federal, a Justiça do Trabalho é a competente para apreciar e julgar as ações que envolvam o pedido de pagamento de indenização por danos morais e materiais em decorrência de acidente de trabalho.
1
É dentro deste panorama jurídico que vem ganhando cada vez mais espaço na doutrina justrabalhista a discussão acerca do tema atinente à responsabilidade civil do