Responsabilidade Civil do Empregador
Há momentos em que um indivíduo pode responder por danos provocados pela conduta de outra pessoa. Isso ocorrerá, sempre que faltarmos com o dever de bem vigiar ou escolher.
São hipóteses de culpa in vigilando (falha em vigiar) e in eligendo, (escolha) respectivamente. Haverá culpa in eligendo ou, conforme o caso, in vigilando, por parte do empregador, pessoa física ou jurídica, que responde pelos danos causados por seus empregados e prepostos, no exercício de suas funções. Também aqui haverá direito de regresso contra o empregado, art. 934 e art 942 § único C.C. O art. 932, III, C.C., estabelece que o patrão, ou comitente responde pelos atos dos empregados, serviçais (trabalhos domésticos) ou prepostos (quem cumpre ordem de outrem). Tem-se em vista a subordinação hierárquica que caracteriza a condição do dependente, isto é, daquele que recebe ordens, sob poder ou direção de outrem, independentemente de ser ou não assalariado. Neste caso temos a responsabilidade objetiva, independente de culpa, mas o empregador não é responsável pelo dano quando do conhecimento da vítima, de que o preposto agia fora de suas funções, mas em geral terceiros necessariamente não tem a obrigação de conhecer os limites das funções exercidas pelo preposto, empregado ou serviçal o que faz em geral o empregador ser responsável.
Bibliografia:
Código Civil Lei 10.406/2002.
Fiuza,César, DIREITO CIVIL CURSO COMPLETO ;2ª EDIÇÃO REVISTA, ATUALIZADA E AMPLIADA; 1999;Belo Horizonte.
GONÇALVES;Carlos Roberto; Direito das Obrigações, Parte Especial, Tomo II – Responsabilidade Civil, 3ª edição, 2006, Editora Saraiva, São Paulo.
PEREIRA, Caio Mário da Silva; RESPONSABILIDADE CIVIL, 9ª edição Revista EDITORA FORENSE, 1998. Rio de Janeiro.