RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR COM EMPREGADO
Curso de Direito
Direito Civil IV
Graduandos: Ana Clara Scalon; Paulo Henrique Lopes Mariano; Rafaela Rocha Moraes; Rayssa
Sanielly Menezes e Siva; Samara Ferreira Felisberto de Matos e Vinnicius Barros Ribeiro.
Trabalho apresentado para aquisição de nota complementar na disciplina de Direito Civil IV pela Professora: Maria Cecília
Gonçalves Kayal na Pontifícia
Universidade Católica de Goiás.
Goiânia
2015
RESPONSABILIDADE CIVIL DO
EMPREGADOR COM
EMPREGADO
1. CONCEITO DE
RESPONSABILIDADE:
A palavra “responsabilidade” tem sua origem no verbo latino respondere, significando a obrigação que alguém tem de assumir com as consequências jurídicas de sua atividade, contendo, ainda a raiz latina de spondeo, fórmula através da qual se vinculava, no Direito Romano, o devedor nos contratos verbais.
1.1 CONCEITO DE
RESPONSABILIDADE CIVIL:
A responsabilidade civil deriva da agressão a um interesse eminentemente particular, sujeitando assim o infrator, ao pagamento de uma compensação pecuniária à vítima caso não possa repor o estado da coisa. Devemos observar três condições: 1.1.1) Conduta
1.1.2) Dano
1.1.3) Nexo de Causalidade
FUNÇÃO DA
RESPONSABILIDADE CIVIL:
2. ESPÉCIES DE
RESPONSABILIDADE CIVIL:
Existem duas espécies de responsabilidade Civil:
RESPONSABILIDADE
CIVIL SUBJETIVA
3. CAUSAS DE EXCLUDENTES DE
RESPONSABILIDADE CIVIL:
3.1) Estado de necessidade;
3.2) Legítima defesa;
3.3) Exercício regular de direito e Estrito cumprimento do dever legal;
3.4) Caso fortuito e Força Maior;
3.5) Culpa excessiva da vítima;
3.6) Fato de terceiro.
RESPONSABILIDADE CIVIL NAS
REALÇÕES DE TRABALHO : DO
EMPREGADOR POR ATO DO EMPREGADO
Responsabilidade Civil do Empregador por ato do empregado:
Súmula 341 do STF: “É PRESUMIDA A CULPA DO PATRÃO OU COMITENTE PELO ATO
CULPOSO DO EMPREGADO OU PREPOSTO”.
RESPONSABILIDADE CIVIL NAS
REALÇÕES DE TRABALHO :
DO EMPREGADOR POR DANO AO
EMPREGADO
De acordo com a legislação