Responsabilidade Civil do Empregador
O Código Civil Brasileiro consagra a responsabilidade civil em seu artigo 186, com seguinte texto:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
A regra, portanto, é de que o responsável civil pelo dano causado é de seu causador, do agente do fato ensejador do dano.
No entanto, a lei estabelece que algumas pessoas serão responsáveis por fato de outrem . Segundo Sílvio de Salvo Venosa, “trata-se, originalmente, de presunção relativa de culpa derivada da lei” (Venosa, Sílvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2011).
Ensina Sérgio Cavalieri Filho, “Em apertada síntese, a responsabilidade pelo fato de outrem constitui-se pela infração do dever de vigilância. Não se trata, em outras palavras, de responsabilidade por fato alheio, mas por fato próprio decorrente do dever de vigilância. Por isso, alguns autores preferem falar em responsabilidade por infração de deveres de vigilância, em lugar de responsabilidade pelo fato de outrem.” (Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2000).
A culpa por fato de terceiro tem por base os artigos 932 e 933 do Código Civil, cujo texto segue:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício