A responsabilidade do empregador
A responsabilidade do empregador decorre do seu dever de proporcionar aos seus empregados ambiente de trabalho seguro, de modo a afastar, na medida do possível, perigo à sua integridade física e mental, até porque é ele, empregador, que tem o poder diretivo, competindo a ele conduzir o contrato de trabalho.
Nesses termos, como previsto não capítulo V, da CLT, compete ao empregador observar as normas de segurança e medicina do trabalho, visando as condições de saúde física e mental, bem como a higiene e segurança dos trabalhadores que lhes prestam serviços.
Assim, para evitar os acidentes de trabalho, bem como as doenças ocupacionais, deve o empregador prestar informações aos empregados sobre os riscos inerentes a função, instruir seus empregados sobre o modo de execução seguro das tarefas, oferecer treinamento adequado aos empregados para operar corretamente as máquinas e equipamentos, de forma a conhecer o seu funcionamento e, por fim, instruir e fiscalizar o uso adequado dos equipamentos de proteção individual.
Importante frisar que o empregador que descumprir as obrigações contratuais e legais relativas às medidas preventivas de segurança, higiene e medicina do trabalho e, em decorrência ocorrer acidente de trabalho ou doença ocupacional ao empregado, deverá o empregador indenizar o trabalhador pelos danos causados, sejam eles materiais, estéticos ou morais.
Nessa esteira, deve, ainda, o empregador ficar atento quantos aos abusos cometidos pelos empregados na sua empresa, primando pela paz e tranquilidade do ambiente de trabalho.
É comum no ambiente de trabalho o excesso de brincadeiras entre os empregados, bem como a perseguição do superior hierárquico para com o comandado, o que pode gerar constrangimento, humilhação, comprometendo a saúde mental do trabalhador, que também é responsabilidade do empregador.
Registre-se que a responsabilidade do empregador não se limita apenas à saúde física e mental