Responsabilidade do advogado
Assim, cumpre-nos definir quem são essas figuras. O consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” (Código de Defesa do Consumidor, art. 2°); O fornecedor, “é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. (Código de Defesa do Consumidor, art. 3°). A presente pesquisa, entretanto, terá como foco os consumidores, portanto, faremos uso do conceito apresentado, mas teremos como fornecedor de serviços uma única figura, que será a do advogado, profissional liberal.
Os advogados também respondem como fornecedores pelos serviços prestados, assim, basicamente, o que caracteriza a relação de consumo é o profissionalismo do ato de venda do produto ou prestação de serviço. Visando a proteger a figura do consumidor, e dar tratamento isonômico às partes, tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, o Código de Defesa do Consumidor regula a responsabilidade do fornecedor de serviços de duas formas, ambas inseridas no Capítulo IV do referido diploma legal, mas em