responsabilidade do advogado e suas partes
O advogado exerce uma função de grande relevância, uma vez que a advocacia é relatada na Constituição Federal dentre as “funções essenciais à Justiça”, conforme artigo 133, da norma maior. A advocacia é regulamentada ainda, pela Lei 8.096/94 – Estatuto do Advogado e da OAB, bem como, orientada pelo Código de Ética e Disciplina da OAB.
Segundo Barbosa (1999, p. 53), a palavra advogado tem origem no termo latino advocatus – sendo aquele que expõe ante o juiz competente, a sua intenção ou a demanda de um amigo, ou para bem combater a pretensão do outro, ou é também aquele que é chamado por alguém para que o auxilie na defesa de seus interesses.
Já a palavra advocacia “constitui um múnus público, de modo que seus exercentes têm, para com a sociedade, uma série de deveres que corroboram com a importância do advogado e sua indispensabilidade” (ACQUAVIVA, 2011, p. 13).
Adentrando no tema de responsabilidade, insta relatar que responsabilidade civil é fazer com que as partes retornem ao estado anterior das coisas, ou seja, que não exista mais prejuízos. A parte que causar lesão ao direito fica obrigada a repará-lo. Como base legal, temos o artigo 5º, V e X da Constituição Federal e o artigo 186 do Código Civil.
A responsabilidade do advogado é subjetiva. Assim, necessária é a diferenciação da responsabilidade objetiva e subjetiva. Em suma, na primeira, a culpa não se discute. Partindo-se deste pressuposto, temos que a responsabilidade subjetiva depende da comprovação do dolo ou da culpa por parte do causador do dano, sendo passível a este, indenização.
Por sua vez, a parte possui a responsabilidade de recompensar o profissional através de remuneração compatível com o valor da causa e o trabalho, independendo do êxito no processo.
Pois bem, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) prevê, no artigo 14, parágrafo 4.º, que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será