Responsabilidade Civil
AULA
1 Subjetiva- Conceito. Resp
Civil
RESPONSABILIDADE
CIVIL
CONCEITO
É o dever jurídico sucessivo que surge para recompor a violação do dever jurídico originário
(Sérgio Cavalieri Filho).
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PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE
CIVIL
-Conduta – comissiva ou omissiva
-Nexo causal
-Dano
ATO ILÍCITO
ART. 186 DO CC
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
EXCLUDENTES DE ILICITUDE
Art. 188 do CC
- Exercício regular de um direito
- Legítima defesa
- Estado de necessidade
OBS: A excludente de ilicitude transforma um ato que nasceu ilícito em ato lícito afastando o dever de indenizar, via de regra.
INDENIZAÇÃO PELA
PRÁTICA DE ATO LÍCITO
Art. 929 c/c art. 930 do Código Civil
Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso no inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
EXERCÍCIO
Ao se desviar de uma brusca fechada dada por um ônibus, Antônio subiu com seu veículo na calçada e atropelou Benedito, ferindo-o gravemente. Antonio:
A) terá que indenizar Benedito porque praticou ato ilícito. B) não terá que indenizar Benedito porque não praticou ato ilícito.
C) não terá que indenizar Benedito porque o ato praticado foi no exercício regular de um direito.
D) terá que indenizar Benedito mesmo tendo praticado o ato em esta de necessidade.
CONDUTA CULPOSA
Na responsabilidade civil subjetiva deve ser analisada a conduta culposa.
Elementos da culpa
1 – conduta voluntária com resultado involuntário
2 – previsibilidade
3 – falta do dever de cuidado (imprudência, negligência, imperícia)
ESPÉCIE DE CULPA
- Culpa provada e culpa presumida
- Culpa contra a legalidade
- Culpa concorrente
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