Responsabilidade civil
Pressupostos: Conduta Culposa
O Código de 2002 prevê uma cláusula geral de responsabilidade subjetiva.
E essa cláusula é encontrada no seu art. 927, combinado com o art. 186.
“Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” O mesmo dispositivo legal faz remissão expressa ao art. 186, onde se encontra o conceito legal do ato ilícito.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
A conduta
É a conduta humana culposa, com as características da culpa, que causar dano a outrem, ensejando o dever de repará-lo.
Conceito
Entende-se, pois, por conduta o comportamento humano voluntário que se exterioriza através de uma ação ou omissão, produzindo consequências jurídicas.
Ação
A ação é a forma mais comum de exteriorização da conduta, as pessoas estão obrigadas a abster-se da prática de atos que possam lesar o seu semelhante, de sorte que a violação desse dever geral de abstenção se obtém através de um fazer.
A omissão forma menos comum de comportamento, caracteriza-se pela inatividade, abstenção de alguma conduta devida.
Relevância jurídica da omissão
A omissão, todavia, como pura atitude negativa, a rigor não pode gerar, física ou materialmente, o dano sofrido pelo lesado, porquanto do nada nada provém.
A omissão adquire relevância jurídica, quando este tem dever jurídico de agir, de praticar um ato para impedir o resultado.
Fato próprio, de outrem e da coisa
De regra, só responde pelo fato aquele que lhe dá causa, por conduta própria.
É a responsabilidade direta, por fato próprio. A lei, todavia, algumas vezes faz emergir a responsabilidade do fato de outrem ou de terceiro, a quem o responsável está ligado, de algum modo, por um dever de guarda, vigilância e cuidado.
Nos termos do art. 932 do