Atps direito civil vii etapa 1
O presente estudo na etapa 1 objetiva realizar uma análise crítica das modalidades de usucapião existentes no ordenamento jurídico brasileiro e seus requisitos processuais essenciais, especialmente os requisitos específicos da nova modalidade de usucapião ou usucapião por abandono de lar.Já na etapa 2 objetiva realizar uma introdução ao direito de família.
2. USUCAPIÃO
Usucapião (do latim usucapio, ou "adquirir pelo uso") é o direito que um cidadão adquire por possuir coisa móvel ou imóvel como se fosse sua, contínua e incontestadamente, decorrente do uso por determinado lapso temporal.
2.1 MODALIDADES DE USUCAPIÃO
As formas de usucapião ordinária, extraordinária, especial urbana e rural e a nova modalidade usucapião familiar.
2.2 NOVA MODALIDADE DE USUCAPIÃO
Entrou em vigor, em 16 de junho de 2011, a Lei n. 12.424, que, entre outras disposições, cuidou de inserir no Código Civil o art. 1.240-A e seu parágrafo 1º. Instituiu-se, com a reforma, uma nova modalidade de usucapião no ordenamento brasileiro.
Eis o texto do art. 1.240-A:
"Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Primeiramente, antes de adentrar à problemática jurídica, é valente consignar que esta polêmica inovação reacenderá e atiçará, sem dúvidas, o medo e insegurança que norteiam o fim de qualquer relacionamento amoroso, pondo em evidência sentimentos e questionamentos ultrapassados pelo direito da família moderno, involuindo à fase da perquirição de culpa pelo desfazimento do núcleo familiar.
Além de acirrar indevidamente os ânimos, já abalados como fim do