Art. 7° do cp

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Preliminarmente, insta salientar que no bojo do artigo 7°, do Código Penal brasileiro, vislumbra-se o “famoso” princípio da extraterritorialidade.
O princípio em comento se preocupa com a aplicação da lei brasileira às infrações penais cometidas além de nossas fronteiras, ou seja, em países estrangeiros.
Com efeito, o princípio da extraterritorialidade é dividido em duas subespécies, quais sejam: incondicionado e condicionado.
A condicionada é quando se trata de possibilidade de aplicação da lei penal brasileira a fatos ocorridos no estrangeiro, sem que, para tanto, seja necessário o concurso de qualquer condição.
As hipóteses de extraterritorialidade incondicionada estão previstas no inciso I do art. 7° do Código Penal, que assim assevera, in verbis:

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
Princípio da Defesa ou Real: se preocupa com o bem jurídico tutelado. b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
Princípio da Defesa ou Real: se preocupa com o bem jurídico tutelado.

c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; Aqui se verifica o Princípio da Defesa ou Real, cujo qual se preocupa com o bem jurídico tutelado.

d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

Em qualquer das hipóteses do inc. I do art. 7° do Código Penal, o agente será punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
No que concerne ao crime de genocídio, deve ser ressalvada, ainda, a jurisdição do Tribunal Penal Internacional, conforme o § 4° do art. 5°da Constituição Federal.

§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

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