Conflito do art.7 iv lei maria da penha e art.181 e 182 cp
Aqui não será dirimido tal conflito por meio do principio da especialidade, mas sim por meio do princípio da novidade, na qual quando temos uma lei que acabara de ser criada na qual o assunto por ela tratado já e encontra positivado, ocorrerá aqui a revogação tácita da norma anterior quando esta não a declarar revogada.
Assim sendo o conflito aparente das normas terão sido revogados tacitamente os artigos do código penal quando tivermos a mulher como sendo a vitima da violência familiar.
Tal entendimento é também defendido por Alessandra de La Vega - primeiro no Art.181 e 182, não é pelo principio da especialidade, mas a lei posterior que faz menção ao mesmo assunto revoga lei anterior, estão estes em conflito aparente, ou seja, revogados tacitamente quando for a mulher vitima de violência familiar.
Art. 7 São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo