Responsabilidade Civil
JACQUELINE DIAS
RAÍLA DIAS
RESPONSABILIDADE CIVIL
TAGUATINGA – DF
2013
INGRID BORGES
JACQUELINE DIAS
LUCIMARCOS PEREIRA
ROGÉRIO
THATYANE COSTA
RESPONSABILIDADE CIVIL
A PERDA DE UMA CHANCE
Orientador : Professor Victor Bittencourt
TAGUATINGA – DF
2013
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO
2. A TEORIA PERDA DE UMA CHANCE
3. A RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO
4. A RESPONSABILIDADE DO MÉDICO
5. O QUANTUM INDENIZATÓRIO
6. CONCLUSÃO
7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS
INTRODUÇÃO
A Teoria da perda de uma chance desenvolvida pela doutrina francesa e italiana, é adotada em matéria de responsabilidade civil, e vem criando um espaço no direito brasileiro. Aplica-se para situações em que a vítima perde uma oportunidade futura melhor, provocada pelo agente por uma conduta ilícita.
A teoria adotada é uma forma de reparar uma vantagem perdida ou um prejuízo que poderia ser evitado, causado por uma ação ou omissão do agente. Nesse caso, há uma particularidade em relação às hipóteses de indenização por perdas e danos, isso porque a perda de uma chance trata-se de uma probabilidade.
Na hipótese de indenização pela perda de uma chance o magistrado terá que analisar “um prejuízo material ou imaterial resultante de fato consumado, não hipotético” (Cavalieri Filho, 2012, p. 433). Essa é uma das maiores dificuldades enfrentada pelos magistrados, distinguir o dano hipotético pela chance real do dano.
A respeito disso já se manifestou a ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, “a adoção da teoria da perda da chance exige que o Poder Judiciário bem saiba diferenciar o ‘improvável’ do ‘quase certo’, bem como a ‘probabilidade de perda’ da ‘chance de lucro’, para atribuir a tais fatos as consequências adequadas”.
Nos dias atuais a teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance, vem ganhando espaço no meio jurídico. São comuns