Responsabilidade Civil
CONSIDERAÇÕES SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL
Ninguém desconhece que, sendo o homem um ser eminentemente social, se encontra subordinado a regras de conduta previamente estabelecidas. É fato notório que a transgressão dessas regras enseja a sanção adequada (penal ou civil) como modo de restabelecer o equilíbrio e a ordem social.
A limitação à liberdade individual é feita através das normas legais e das normas de cunho social, com o fito de que o homem possa viver em harmonia com seu semelhante.
O descumprimento das normas legais enseja ao infrator, havendo o ajuizamento da ação pertinente, o ônus da reparação, caso seja apurada a sua responsabilidade pelo fato danoso em sentença proferida no devido processo legal, objetivando a apreciação da culpa. É a responsabilidade civil pela culpa aquiliana.
A norma, portanto, perceitua um dever. O dever jurídico nada mais é do que a obrigação que todos os indivíduos têm de não praticar atos nocivos ou prejudiciais, dos quais resulte diminuição do patrimônio de outrem.
Destarte, ocorrendo o dano há de vir a sua reparação da forma mais ampla possível, como forma de manter o equilíbrio social.
O objetivo do legislador foi estabelecer o respeito à pessoa humana e aos bens alheios, fazendo que todo aquele que violar a regra de conduta imposta fique obrigado à reparação do prejuízo que causar.
Assim, procurou devolver a vítima do evento nocivo ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do ato ilícito.
Como pressupostos da responsabilidade civil e da obrigação de indenizar, há de existir o nexo casual, portanto, sem a sua presença improvável será o êxito na demanda.
Imprescindível será a presença no fato tido como contrário ao Direito da : a) ação ou omissão do agente, b) a culpa ou o dolo, e c) a relação de causalidade.
O nosso Código Civil, no artigo 159, assim dispõe:
"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito ou causar