Responsabilidade Civil
1.Introdução
A Constituição Federal estabelece, no art. 5º, LXXV, que o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença, garantindo a tal dever, caráter de direito fundamental do cidadão. Assim como a legislação, a doutrina também afirma, segundo Yussef Said que a responsabilidade civil do Estado representa nada mais que o reforço da garantia dos direitos individuais dos cidadãos, devendo ser coibida a prática de qualquer restrição injusta à liberdade individual decorrente de ato abusivo da autoridade judiciária e se fazendo utilizar dela a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados.
Este projeto visa, como objetivo central, analisar a responsabilidade extracontratual do Estado focando, principalmente, na esfera de indenização por danos morais causados pelo erro judiciário por força do princípio da responsabilidade civil do Estado expresso na Constituição Federal em seu artigo 37, parágrafo 6°. Atualmente, são constatados diversos erros judiciários que nos fazem crer numa ideia paradoxal a respeito do estado da nossa justiça brasileira. A função do nosso Poder judiciário se confere no dever do Estado de pronunciar o Direito com o escopo de prestação jurisdicional, exercida de forma imparcial e independente, sempre atento ao princípio constitucional do devido processo legal, assegurados o contraditório e ampla defesa. Não obstante, um indivíduo que procure este poder para solucionar seus conflitos pode receber um fardo maior como resultado de uma justiça monopolizada pelo Estado, este o único detentor da soberania. Explico: pessoas inocentes são presas ilegalmente por meros erros burocráticos e estes, quando evidenciados, são reparados por meio de indenizações que o Estado deve propiciar com o intuito de amenizar , de se escusar daquela situação causada pelo ato danoso do serviço