RESPONSABILIDADE CIVIL
1- Introdução
a) Responsabilidade Civil Culposa/Aquiliana/Subjetiva: inobservância de dever objetivo de cuidado: negligência, imprudência e imperícia. b) Responsabilidade Civil pelo Risco/Objetiva: independe de culpa. Apenas não responde se provar caso fortuito ou força maior.
Atualmente, o elemento central da responsabilidade é o dano (lesão a direito juridicamente protegido), pois se admite responsabilidade sem a comprovação de culpa. O intuito da responsabilidade é a indenização, ou seja, o retorno à situação anterior à causação do dano, o chamado status quo ante, visando o princípio da restituição integral. Ainda que em certos casos não haja possibilidade de retornar à exata situação anterior (ex: morte), a indenização visa se aproximar o máximo possível, tanto no aspecto material quanto moral.
a) Responsabilidade Civil Culposa/Aquiliana/Subjetiva: - Conduta; - Dano; - Nexo causal; - Culpa lato sensu. b) Responsabilidade Civil pelo Risco/Objetiva: - Conduta; - Dano; - Nexo causal.
- Contratual: deriva de contrato entre partes. - Extracontratual: inobservância do dever geral de não causar dano a outrem. - Resp. Civil – Penal – Administrativa = diferentes, podendo ser cumulativas.
2- Responsabilidade Jurídica vs. Responsabilidade Moral A diferença é que as sanções jurídicas oferecem ao Direito mecanismos para que permitem a conformação dos comportamentos indesejados em parâmetros desejados. Obrigação é diferente de responsabilidade, podem existir independentemente. A causalidade é importante, em primeiro momento, para a responsabilização. Entretanto, há a imputação: o Direito torna responsáveis pessoas que não figuraram na relação de causalidade entre a conduta e o dano. Ex: pais resp. pelos filhos, patrão pelo empregado, dono pelo animal ou coisa. Resp. contratual: existe dever específico a