Responsabilidade Civil
*O alicerce jurídico em que se sustenta a responsabilidade civil e oriundo do vocábulo neminem leadere, que busca, e sempre alcança (nem sempre alcança) o Restitutio Integrum.
*Aplica-se a teoria subjetiva apenas nos casos previstos em lei o (objetiva, 99,9% previsto em lei) ou quando a lesão provem de situação criada por quem explora profissão ou atividade que expõe o lesado ao risco do dano que sofreu.
*Em função da natureza do dever violado da culpa pode se classificar em contratual ou aquiliana. Na primeira faz-se necessária a prova da culpa que deverá ser produzida pela vítima, sendo desnecessária a constituição de mora (contratual =é necessário a mora); já na segunda, desnecessária é a prova da culpa(aquiliana=é necessário a prova da culpa), cabendo ao devedor provar a existência de alguma das excludentes de responsabilidade.
*A teoria do risco proveito (risco criado)afirma que os fabricantes responderão pelos danos que seus produtos manufaturados causarem.
*Quando alguém é atingido na sua integridade física e moral, resultando incapaz (é capaz) para o trabalho e gravemente abatido diz-se que ocorre o dano a vida de relação.
*Green, pessoa jurídica de direito privado, ligado a atividade de fundição de metais, na posse de todas as autorizações necessárias para o início de suas atividades, acabou causando contaminação do solo nas proximidades do local onde Alan tem sua sede. Alan, cidadão que tem seu domicílio na área, moveu uma ação popular para proteção do meio ambiente natural que foi atingido, mas em resposta, o advogado da sociedade alegou estar com toda a documentação em dia, razão pela qual defende não ser sociedade devedora de reparação, uma vez que lícito o exercício da atividade. Prospera a tese do advogado da Green, devendo o juiz recorrer ao dinheiro do fundo (não recorre ao fundo, só qdo não se sabe qm é o agente poluidor) de proteção dos bens lesados.
*A liquidação usada pelos julgadores para apuramento no valor