Responsabilidade civil e os "Punitive Damages"
Portanto, a responsabilidade civil pressupõe a existência de um ato ilícito, que tenha resultado dano, e que entre o dano e a ação haja um nexo de causalidade. Ora, a RC, fundado na culpa e no ilícito, tem o fim de restituir o patrimônio pecuniário do lesionado, existindo um fato, pressuposto da RC, o dano e o nexo de causalidade entre os dois.
Nesse diapasão, importante fazermos algumas ponderações sobre a Doutrina do “Punitive Damage” e sua aplicabilidade na RC brasileira. Segundo essa doutrina, de origem anglo-saxã, a indenização decorrente do dano moral possui duas finalidades, quais sejam compensar a vítima e punir o autor da lesão.
No Brasil, o dano moral já está positivado, encontrando, inclusive, guarida constitucional. Trata-se de uma lesão aos direitos de personalidade de alguém, abalando-lhe a dignidade a ponto de causar-lhe transtornos relevantes ao seu bem-estar social.
Sendo assim, a indenização por danos morais tem caráter meramente compensatório, proporcionando uma reparação/restauração do estado psicológico da vítima.
Entretanto, vem surgindo, no Brasil, uma tendência de aplicação da Doutrina do Punitive Damage, defendendo-se, conforme algumas posições jurisprudenciais que já podem ser vistas, a aplicação de indenizações de caráter punitivo, para que o autor não mais pratique os danos,