Doutor
Oriunda de Relação de Consumo como Hipótese de Aplicação dos Punitive
Damages no Direito Brasileiro.
Por Luiz Cláudio Carvalho de Almeida
Professor de Direito Comercial da Faculdade de Direito de Campos (RJ)
Mestre em Direito pela Faculdade de Direito de Campos (RJ) – Área de
Concentração: Relações Privadas e Constituição
Promotor de Justiça no Estado do Rio de Janeiro
Resumo
Graça certa polêmica a respeito da correta interpretação do que se deve entender por motivo justificável apto a eximir o fornecedor da devolução em dobro de valor indevidamente cobrado do consumidor, nos exatos termos do que preceitua o art.
42 do Código de Defesa do Consumidor.
Em linhas gerais confrontam-se duas correntes a respeito do assunto: uma que entende ser aplicável à hipótese, por analogia, o verbete n° 159 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal, que consagra o entendimento de que a cobrança indevida feita de boafé não deve dar ensejo à repetição dobrada do indébito; e outra que entende aplicável a sanção civil independentemente da boa-fé do fornecedor, como medida inibitória de abusos. Através do presente trabalho pretende-se demonstrar a correção da última corrente. Calca-se o raciocínio desenvolvido na idéia de que o sistema de proteção do consumidor, da maneira como foi concebido, consagrou a análise objetiva das relações de consumo, através de parâmetros (standards) de conduta aferíveis de acordo com a legítima expectativa do consumidor.
As lesões a esses padrões geram necessariamente o dever de indenizar por parte do ofensor.
Não por outro motivo norteiam todo o sistema os princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva.
Da mesma maneira que a discussão acerca da culpa do fornecedor foi banida dos conflitos envolvendo a responsabilidade civil pelos danos oriundos da relação de consumo, também nos casos de cobrança indevida não se justifica a investigação acerca
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