RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL EM DANO AMBIENTAL
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por finalidade apresentar concepções doutrinárias e jurisprudenciais a respeito da responsabilidade ambiental na esfera civil e criminal.
O meio ambiente equilibrado constitui-se em fator vital para o sucesso da humanidade, tornando-se imprescindível que o mesmo seja resguardado contra eventuais agressões porventura perpetradas por quem não vislumbra tal importância, devendo o poder público adotar todas as medidas cabíveis, na seara civil, penal e administrativa para coibir a degradação ambiental.
RESPONSABILIDADE CIVIL
No que tange à responsabilidade civil por dano ao meio ambiente, destaca-se em nosso ordenamento jurídico a Lei Federal nº 6.938/81, que no parágrafo primeiro do seu artigo 14, temos:
Art 14 [...]
§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
Sobre o referido dispositivo, comenta Carlos Roberto Gonçalves:
“A responsabilidade civil independe, pois, da existência de culpa e se funda na idéia de que a pessoa que cria o risco deve reparar os danos advindos de seu empreendimento. Basta, portanto, a prova da ação ou da omissão do réu, do dano e da relação de causalidade.”
Já para José Afonso da Silva, a responsabilidade civil:
“É a que impõe ao infrator a obrigação de ressarcir o prejuízo causado por sua conduta ou atividade. Pode ser contratual, por fundamentar-se em contrato, ou extracontratual, por decorrer de exigência legal (responsabilidade legal), ou de ato ilícito (responsabilidade por ato ilícito).”
Ou seja, a responsabilidade civil aplicável é objetiva, independe da existência de culpa, diferentemente do que ocorreria se fosse atribuída responsabilidade subjetiva, pois, conforme diferencia Carlos Roberto Gonçalves.
Assim, a reparação civil dos danos