Responsabilidade civil pre contratual
Sabidamente, a fase pré-contratual é marcada por debates, estudos, cálculos, propostas não vinculativas e contrapropostas, todas anteriores à formalização do contrato. Durante essas tratativas iniciais, se não houver um contrato preliminar, que gere responsabilidades às partes, assim como ocorre no contrato principal, não existem quaisquer obrigações a serem cumpridas.
Ou seja, por mais demoradas e dispendiosas que tenham sido as negociações de um contrato a ser celebrado, qualquer das partes, antes de sua assinatura, e desde que não haja contrato preliminar, pode interromper as negociações, pois essas tratativas possuem como característica principal a circunstância de não vincularem as partes a uma relação jurídica, em razão da autonomia privada de cada uma delas e da não obrigatoriedade em contratar.
No entanto, a responsabilidade civil pré-contratual, também conhecida por responsabilidade por culpa in contrahendo ou culpa na formação dos contratos, passa a existir quando esses direitos dados às partes são exercidos de forma em que se verifica o abuso do direito de contratar, acabando, consequentemente, com o necessário equilíbrio entre o interesse individual e o coletivo.
Imagine-se uma situação hipotética em que um dos contratantes viaja para outra cidade para negociar um contrato, efetuando gastos com passagens de avião, hospedagem, táxi, e, ao se encontrar com o outro contratante, este lhe informa que já realizou o contrato com outra pessoa, sendo que o viajante deixou de realizar o mesmo contrato, por um valor um pouco menor, mas igualmente vantajoso, com um terceiro, por estar aguardando a concretização deste negócio, tendo, por conseguinte, a não formalização de nenhum dos negócios.
Assim, em que pesem as negociações preliminares, como regra geral, não darem origem a responsabilidade civil, quando essas contrariarem o consentimento dado na sua elaboração, alterando a expectativa do quadro em que as