ARTIGO 03
NO DIREITO DO TRABALHO
José Affonso Dallegrave Neto (*)
Introdução
Questão instigante ao operador jurídico diz respeito ao prazo prescricional e à competência material para apreciar os danos manifestados antes e após o contrato de trabalho. É que dentro da adotada teoria dualista e sua summa divisio, só é possível o enquadramento da responsabilidade civil em contratual ou extracontratual, não havendo um terceiro gênero (tertium genus).
Destarte, para determinar o prazo prescricional e a competência faz-se mister examinar os fundamentos jurídicos da responsabilidade pré e pós-contratual.
Em que pese a existência de acirrada controvérsia perante a doutrina pátria e estrangeira, a matéria requer exame proficiente, descartando, desde logo, a visão simplista de que ambas (pré e pós) enquadram-se na responsabilidade civil do tipo extracontratual porque na primeira (pré) o vínculo jurídico ainda não se formou, enquanto que na segunda (pós) o contrato já se extinguiu.
(*)
O autor é mestre e doutor em direito pela UFPR; advogado membro do Instituto dos Advogados Brasileiros; professor do curso de pósgraduação da Faculdade de Direito de Curitiba e da APEJ; membro da
ANDT - Academia Nacional de Direito do Trabalho.
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Rev. TRT - 9ª R. Curitiba a. 29 n.53, p.53-70 Jul./ Dez. 2004
Responsabilidade civil pré e pós-contratual no direito do trabalho
1. Os fundamentos da boa-fé objetiva e da confiança negocial
Cumpre observar que, geralmente, o dano pré quanto pós-contratual decorrem não de violação de obrigação principal do contrato, mas de um dever de conduta imanente à figura dos sujeitos do contrato, pautado no princípio da boa-fé.
Nesse sentido é a cláusula geral inserida no novo Código Civil:
Art. 422: “Os contratantes são obrigados guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” O princípio da boa-fé objetiva excede o âmbito contratual, traduzindo-se no dever de agir com