Relações pré contratuais
INTRODUÇÃO
O conceito de responsabilidade pré-contratual varia entre os diversos doutrinadores; alguns admitem s ua existência no plano jurídico, tendo em vista os elementos que compõem a sua base constitutiva. A elaboração de um conceito unitário revela-se extremamente dificultosa. A multiplicidade de conceitos apresentados reflete a existência de diversos elementos que compõem a base jurídica da doutrina, bem como o enfoque dado a cada um destes fundamentos pelos diversos autores. Somente no final do século XIX foi desenvolvida uma teoria capaz de estabelecer a obrigação de indenizar na fase pré-contratual. Imprescindível se torna, pois, a verificação e distinção desta e de outras teorias que justificam ou negam a aplicação da responsabilização civil nas hipóteses de ruptura das tratativas que antecedem o contrato e de recusa de contratar. Em virtude de não haver previsão legal específica para a responsabilidade civil pré-contratual, trata-se, esta, de questão controvertida na doutrina e de ocorrência ainda incipiente na jurisprudência no Brasil. O primeiro jurista a realizar um estudo sistemático dos fundamentos da responsabilidade pré-contratual, baseado na doutrina da culpa in contrahendo, foi o alemão JHERING. Para ele a necessidade de se estabelecer um certo vínculo de responsabilidade entre pessoas que sinalizam interesse em contratar, reflete em responsabilidades;ele teve como ponto de partida para o desenvolvimento de sua doutrina a necessidade ou não de se indenizar uma parte pelos danos que sofreu por ter havido confiado na validade de um contrato que se tornou nulo por culpa da outra, o que feriria o sentimento comum de justiça; define a responsabilidade pré-contratual, que surge das negociações preliminares, se uma das partes age culposamente, causando prejuízo a outra parte.
Em contrapartida outros juristas sustentam que a fase de negociações preliminares não cria direitos nem obrigações, ainda que