Responsabilidade civil dos cartórios
PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO IMOBILIÁRIO
CAMPUS CABO FRIO - RJ
PROJETO DE MONOGRAFIA
RESPONSABILIDADE CIVIL DOS CARTÓRIOS
Marlene Pacheco Cardoso
2009-2
Tema:
Responsabilidade Civil dos Cartórios
Introdução:
Os Cartórios, em suas atividades notariais e registrais, constituem relevante serviço público, que devem ser regidos pelos princípios Constitucionais e específicos da Legislação pertinente, para garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, bem como a preservação da ordem social.
Os atos praticados dentro de um Cartório tem fé pública, proporcionando ao usuário desses serviços uma confiança tal, que o faz crer que não existirá qualquer erro ou vício que venha causar uma nulidade, seja do negócio jurídico, seja de um título aquisitivo, ou até mesmo no que diz respeito aos transtornos causados por erros nos assentamentos de registros (nascimento, casamento ou óbito).
O entendimento jurisprudencial, atualmente, vem buscando nivelar, por equiparação, a Responsabilidade Civil dos Cartórios às pessoas formais, elencadas no rol dos artigo 12 do Código de Processo Civil, reconhecendo, com base no artigo 236 da Constituição Federal, que a função Registral e Notarial, embora exercida por particular, possui regime jurídico de direito público.
Pretende-se, com esta pesquisa, contribuir para que o usuário dos serviços prestados pelos Cartórios tenham, verdadeiramente, a reparação civil dos atos praticados pelos prepostos destas Serventias. Atos, estes, que devem se dá diante dos princípios constitucionais que regem a responsabilidade dos serviços prestados, não só pelos servidores públicos, mas também pelos entes equiparados a estes.
Objetiva-se ainda, demonstrar as barreiras criadas pelos prepostos dos Cartórios, que dificultam o entendimento e o