A inexistência de personalidade jurídica dos cartórios extrajudiciais
A atual Constituição brasileira, promulgada em 1.988, dentre muitas inovações, trouxe no artigo 236, disposições importantes a respeito das atividades notariais e de registro, alterando substancialmente o regime das mesmas e prevendo a edição de leis regulamentadoras, a serem elaboradas posteriormente, como pode-se ver, no texto constitucional, in verbis:
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
§ 1º. Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 2º. Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
§ 3°. O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
Visando regulamentar a atividade, foi editada a Lei Federal 8.935/ 94, trazendo as disposições pertinentes ao ingresso na profissão, aos direitos e deveres a ela inerentes, além das infrações e penalidades a que estão sujeitos tais profissionais, dentre outras disposições.
Essa lei, em seus artigos terceiro e quinto, define quem são os profissionais por ela abrangidos, elencando algumas de suas características:
Art. 3º. Notário, ou tabelião e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.
Art. 5° Os titulares de serviços notariais e de registro são os:
I - tabeliães de notas;
II - tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos;
III - tabeliães de protesto de títulos;
IV - oficiais de registro de imóveis;
V - oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas