Registros P Blicos
Competência: Dada à União pelo art. 22, XXV c/c 236, CF
- Princípio da eficiência: Prestação do serviço é particular e o serviço é público.
- A prestação do serviço é particular em razão de uma delegação do poder público.
8935/94 – A responsabilidade, fiscalização dos particulares está regulada na Lei 8935/94, sendo exercida pelo Poder Judiciário através das varas de registros públicos.
- Atividade
- Responsabilidade
- Fiscalização
Emolumentos – todo valor pecuniário que é pago aos prestadores de serviços (ex.: valor pago à cópia no cartório).
- Normas gerais: art. 24, IV c/c 24, § 4°, CF.
A União legisla sobre as normas iguais (normas não exaurientes, não esgotam a matéria, traçam princípios amplos e diretrizes) apenas com relação aos emolumentos, cabendo a cada Estado legislar especificamente. Não existindo normas gerias, a competência do Estado é plena.
- Lei 10.169/00 (Lei Federal) – art. 3°, inc. II e III – exemplo de norma geral.
- O ingresso de notários e registradores na atividade se dá mediante concurso público, sendo vedado o vacante por mais de 6 meses do cartório.
- Arts. 16 e 17 da Lei 8935/94 - O concurso se dá por provas e títulos, por remoção (concurso especial para pessoas que já trabalhavam em cartórios e queiram ingressar em outro).
Registros:
- Lei 9492/97:
- “Protesto de títulos e documentos” – quando uma nota promissória vence, você protesta o título e vincula a pessoa ao pagamento; forma de “esvaziar” o judiciário, reduzindo de certa forma a demanda (ações de cobrança) do judiciário.
- Lei 8935/94:
- “Tabelionatos de notas” – reconhecimento de firma, lavramento de escrituras, procurações, testamentos, autenticação de cópias.
- “Registro de contratos marítimos” – todo contrato que envolva direito marítimo. Obs: Se eu comprar uma embarcação, devo registrá-la no Tribunal Marítimo. E deve-se ter o número de inscrição para poder adquirí-la na Capitania dos Portos.
- “Cartórios de Ofício de Distribuição” – art. 13