Codigo Civil
SIMPLES
Almir Garcia Fernandes
Resumo:
As sociedades simples formaram um novo tipo societário inserido no Novo Código Civil Brasileiro, servindo de norma geral para a maioria dos outros tipos societários. A responsabilidade de seus sócios depende do contrato social e do registro dos atos constitutivos, podendo ser limitada ou ilimitada, dependendo da vontade dos sócios.
Introdução
O Novo Código Civil trouxe consigo um tipo societário antes não contemplado pelo Código de 1916, a Sociedade Simples, e deixou de regulamentar, na parte especial dos contratos, o Capítulo XI, Da Sociedade, daquele antigo Código.
É bem verdade que este novo tipo societário foi inspirado na Società Semplice do Código Civil Italiano e possui diversos pontos em comum com aquela, entretanto,não se pode deixar de criticar a tentativa de inovação do legislador pátrio que traz ao ordenamento jurídico brasileiro um tipo societário estrangeiro.
Rubens Requião chega a criticar a opção do nosso legislador, que não adotou regras gerais para as sociedades empresariais, preferindo utilizar-se das normas relativas às sociedades simples, mesmo que de natureza jurídica diversa:
Condenamos, conforme já tivemos oportunidade de expressar em outro estudo, a introdução da sociedade simples no direito brasileiro, sem raízes na tradição jurídica de nosso país. Dissemos que seria mais conveniente que o
Anteprojeto, agora Código Civil, estabelecesse os princípios gerais que presidem às Sociedades.2
A Sociedade Simples busca substituir as Sociedades Civis, uma vez que não são, obrigatoriamente, sociedades empresárias, destinando-se ou não à prática de atividades lucrativas.
Inova no sentido de serem aplicadas suas normas de forma subsidiária aos outros tipos societários personificados e à Sociedade Limitada, salvo no que diz respeito a esta última se, no