Responsabilidade civil do estado
Direito Administrativo
Matheus Carvalho
Ampla Defesa tem alguns desdobramentos obrigatórios: *PROCESSO ADMINISTRATIVO*
- O Processo Administrativo prévio é requisito para a forma do Ato Administrativo, é elemento deste. O Ato administrativo é a “sentença” do
Processo Administrativo.
- Processo x Procedimento: A Diferenciação dessas duas denominações tem importância nos Processos Civil e Penal, que consideram o processo como um conjunto de atos que levam a uma provimento final, enquanto que o procedimento seria a forma pela qual o processo se realiza. Contudo, essa diferenciação não tem importância alguma no
Direito Administrativo.
1.0- OBJETIVOS:
I) Defesa Prévia: O Processo Administrativo pressupõe a possibilidade de defesa prévia. A parte tem direito de saber a infração da qual está sendo acusada e a respectiva pena aplicável, e sobre qual o procedimento realizado. II) Garantia de Informação
III) Defesa Técnica: Embora sua falta não enseje nulidade, a Administração deve fazer de tudo para possibilitá-la à parte.
IV) Produção apresentadas avaliadas.
de Provas: As devem ser, pelo
Provas menos, a. Documentação: O Processo Administrativo serve como documentação dos atos e fatos praticados pela Administração.
V) Direito a Recurso: Mesmo que para o caso
b. Fundamentação:
O
Processo
Administrativo serve como fundamentação dos atos administrativos.
b. Princípio da Verdade Real:
c. Proteção aos Administrados e Servidores: Na medida em que evita arbitrariedades por parte dos administradores públicos. não haja recurso próprio, a parte terá direito a recorrer. - Embora nos Processos Civil e Penal a diferença entre verdade real e verdade formal venha perdendo força, no Direito Administrativo o Princípio da Verdade Real ainda vige.
c. Princípio da Oficialidade:
d. Transparência: Na medida em que possibilita a fiscalização da conduta da administração pelos