Responsabilidade civil do estado
INTRODUÇÃO
A partir dos estudos da casuística da responsabilidade civil, analisa-se que a responsabilidade civil do estado é objetiva, concernente a incidência dessas regras em determinadas atividades e circunstancias estatais, tal afirmação baseia-se no artigo 37, § 6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Atualmente é pacífico o entendimento no ordenamento jurídico, de que o estado é responsável pelos atos praticados por seus agentes, consequentemente tendo o dever de ressarcir as vítimas de consequentes danos causados. Esse dever de responsabilizar, é a responsabilidade extracontratual, que não decorre de um contrato anterior, mas de uma obrigação imposta ao estado pelos danos causados por seus agentes no exercícios dos seus deveres.
Há uma importante comparação da responsabilidade civil do estado com a responsabilidade civil privada, onde regras especificas que visam dar mais proteção aos administrados, considerando que a presença do estado acontece quase todos os dias, a intensidade dos danos possíveis de acontecerem.
Fundamentado no contexto jurídico nacional em que adota-se a teoria da isonomia em que o estado também é responsável a indenizar um determinado administrado que sofre um prejuízo em razão de uma ação que terá benéficos para toda a sociedade.
CONCEITO
Francisco Bruno Neto (2009) conceitua que a responsabilidade civil como a obrigação de reparar danos patrimoniais e se exaure com a indenização. Como obrigação meramente patrimonial, a responsabilidade civil independe da criminal e da administrativa, com as quais pode coexistir sem, todavia, se confundir. A responsabilidade civil do Estado é, pois, a que impõe à Fazenda Pública a obrigação de compor o dano causado a terceiros por