responsabilidade civil do estado
Inicialmente, fará uma abordagem sobre o princípio da duração razoável do processo, inserido expressamente pela Emenda Constitucional n45 de 2004 no art. 5º, LXXVII da CF de 88.
Tratará também do acesso à justiça, princípio que está intimamente vinculado ao da duração razoável do processo, ambos assegurados pela nossa Carta Magna.
Em seguida, fará uma abordagem acerca das principais fases da responsabilidade civil, bem como a teoria adotada atualmente pelo Estado Brasileiro.
Por fim, explanará acerca da possibilidade do Estado vir a ser responsabilizado civilmente pelos prejuízos causados pela morosidade na atividade jurisdicional aos seus cidadãos, diante da violação ao direito fundamental da duração razoável do processo.
CONCLUSÃO:
Diante do exposto, observou-se que o constituinte através da Emenda Constitucional n. 45 de 2004, com a inserção de forma expressa do principio da duração razoável do processo à nossa Constituição quis oferecer mais ênfase a esse direito, que já era consagrado pelo Pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário desde 1962.
Depreendeu-se que o acesso à justiça só se cumpre efetivamente se for prestado pelo ente estatal de maneira digna, justa, em tempo hábil e tenha eficácia, não bastando apenas garantir o acesso à prestação jurisdicional.
No tocante à duração razoável do processo, demonstrou-se que a celeridade na atividade judiciária não quer dizer justiça e eficácia das decisões, pois muitas vezes isso pode gerar uma análise inadequada do caso concreto. Assim, para evitar processos injustos e ineficazes, a doutrina e a Corte Europeia de Direito Humanos apontam algumas variáveis na duração razoável do processo, que seriam: complexidade da causa, comportamento das partes e atuação do juiz.
Em seguida, adentrou nas principais fases da responsabilidade civil estatal, verificou-se que