Responsabilidade civil do estado
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Responsabilidade Civil: Teve sua origem no Direito Civil e trata-se da obrigação de indenizar um dano patrimonial ou moral decorrente de um fato humano.
Responsabilidade Subjetiva: Esta modalidade é a regra geral vigente no código civil, tem como elemento a conduta humana, culpa genérica, um dano e um nexo causal.
Responsabilidade Objetiva: Esta modalidade dispensa a presença do elemento culpa “LATU SENSU”, ou seja, basta provar a conduta, o dano e o nexo. Sendo admitida somente nos casos previsto em lei, como é o caso da Responsabilidade civil da Administração Pública.
Responsabilidade Civil da Administração Pública: É a obrigação que o Estado tem de indenizar os danos patrimoniais ou morais que seus agentes causarem a outrem.
Evolução
* Irresponsabilidade do Estado
A teoria da irresponsabilidade do Estado assumiu a sua maior notoriedade nos regimes absolutistas. Baseava-se esta teoria na ideia que não era possível o Estado lesar seus súditos, uma vez que o rei não cometia erros, sendo assim, não poderia ser responsabilizado pelos atos lesivos de seus agentes.
* Responsabilidade com culpa civil comum do Estado
Esta teoria equipara o Estado ao indivíduo, sendo, portanto, obrigado a indenizar os danos causados aos particulares nas mesmas hipóteses em que existe tal obrigação para os indivíduos. Tendo o particular o ônus de demonstrar o elemento culpa genérica. * Teoria da culpa administrativa
Esta teoria foi à transição entre a doutrina subjetiva da culpa civil e a responsabilidade objetiva atualmente adotada. Segundo a teoria da culpa administrativa, o dever do Estado indenizar o dano sofrido pelo particular precisava apenas a comprovação da falta do serviço, mas não a prova da culpa subjetiva do agente. Essa falta de serviço poderia ser: