Responsabilidade civil da imobiliária
Para que haja a responsabilidade, deve haver um dano a ser reparado. Carlos Bittar classifica o dano como sendo “prejuízo ressarcível experimentado pelo lesado, traduzindo-se, se patrimonial, pela diminuição patrimonial sofrida por alguém em razão de ação deflagrada pelo agente, mas pode atingir elementos de cunho pecuniário e moral”.[1] Maria Helena Diniz descreve os requisitos necessário para que haja o dano indenizável. “Diminuição ou destruição de um bem jurídico, patrimonial ou moral, pertencente a uma pessoa, pois a noção de dano pressupõe a do lesado. Se alguém atropelar uma pessoa, os danos causados podem consistir na privação da vida da vitima do acidente, nos ferimentos, na amputação de órgãos, nas deformações estéticas, na incapacitação física ou intelectual, inutilização do vestuário, etc. Se alguém caluniar outrem, os danos poderão consistir na afetação do bom nome do caluniado, na perda do emprego ou de algum negocio, na doença nervosa que o atingido contrai etc. Todo prejuízo é o dano a alguém. Efetividade ou certeza do dano, pois a lesão não poderá ser hipotética ou conjetural. O dano deve ser real e efetivo, sendo necessária a demonstração e evidencia em face dos acontecimentos e sua repercussão sobre a pessoa ou patrimônio desta, salvo no caso de dano presumido. Causalidade, já que devera haver uma relação entre a falta e o prejuízo causado, ou seja, o dano devera estar encadeado com a causa produzida pelo lesante. O dano poderá ser direto ou indireto em relação ao fato gerador. Subsistência do dano no momento da reclamação do lesado. Se o dano já foi reparado pelo responsável, o prejuízo é insubsistente, mas, se o foi pela vitima, a lesão subsiste pelo quantum da reparação. Legitimidade, pois a vitima, para que possa pleitear a reparação, precisara ser titular do direito atingido. Os titulares poderão ser os mesmos lesados, ou