Responsabilidade civil das imobiliarias
Por certo que a locação de imóvel através de uma imobiliária traz maior segurança ao contrato de locação. No entanto, antes de delegar plenos poderes a uma administradora para alugar o imóvel, mediante assinatura de um contrato, concedendo-lhe poderes para selecionar inquilino, vistoriar o imóvel, firmar o contrato de locação, receber o aluguel, entre outras prerrogativas decorrentes, o proprietário precisa tomar alguns cuidados para evitar problemas posteriores.
Para tanto, válido esclarecer que o contrato firmado entre administradora do imóvel e locador, rege-se sob forma do mandato civil, cujos disposições legais estão inseridas nos artigos 653 a 666 do Código Civil.
O mandato civil, nada mais representa, que um contrato pelo qual alguém – mandatário ou procurador – recebe de outrem – mandante – poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses segundo as condições pactuadas em contrato, concedendo ao mesmo uma procuração com poderes específicos para a administração.
Assim, dado os poderes outorgados pelo proprietário à imobiliária, deve este, de plano, antes de deixar o imóvel em locação, verificar se a imobiliária escolhida possui profissionais competentes e especializados neste seguimento de locação e administração de imóveis, ou ainda se possui idoneidade junto ao mercado imobiliário.
Verificado seu conceito junto ao mercado, e estando a mesma aprovada, será firmado um contrato de administração de imóvel, especificando quais são as obrigações das partes. Normalmente, para alugar o imóvel, as administradoras cobram um valor correspondente um aluguel, e pela administração mensal posterior, 10 % do valor mensal da locação.
Tal contrato é de suma importância, uma vez que se houver prejuízos ao locador, resultante de mau desempenho decorrente de despreparo, negligência ou imperícia, a imobiliária poderá ser responsabilizada civil ou até criminalmente pelos erros cometidos, pois