Responsabilidade Civil do Empreiteiro,Construtor e Incorporador
EMPREITEIRO, CONSTRUTOR E
INCORPORADOR
INTRODUÇÃO
• Disciplina Legal Diferenciada;
• Art. 14 § 4°, CDC – Responsabilidade Subjetiva;
• Profissional Liberal – Art. 927, § único, CC.
CONCEITOS
Incorporação Imobiliária
• Art. 28, § único, da Lei 4.591/64.
INCORPORADOR
• Art.29, da Lei 4.591/1964.
CONSTRUTOR
EMPREITEIRO
CONTRATOS DE EMPREITADA,
CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO
IMIBILIÁRIA
• Arts 610 a 626 CC/2002;
• Pagamento x Obrigação;
• Contratante x Construtor.
TRATAMENTO LEGAL
• Art. 618, Código Civil;
• Responsabilidade Contratual;
• Sujeitos Responsáveis.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO
EMPREITEIRO
• Obrigação de resultado;
• Espécies de empreitada:
– De mão de obra;
– De material.
• Art. 610, CC:
“O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.”
RESPONSABILIDADE DO
CONSTRUTOR
• Contratual ou Extracontratual;
• Responsabilidade pela perfeição da obra;
• Responsabilidade segurança da obra;
pela
solidez
e
• Responsabilidade por danos a vizinhos e a terceiros.
RESPONSABILIDADE DO
INCORPORADOR
• Lei 4.591/64- Lei que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias;
• Art. 32, d), g);
• Art. 43, II e IV.
INCIDÊNCIA NO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR
• Artigo 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços."
INVERSÃO DO ÔNUS
PROBANDI
• Há a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90.
RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DO INCORPORADOR
E CONSTRUTOR DE UNIDADES
• A falha no contrato de incorporação é fato do produto ou do serviço, nos termos do artigo 12