Responsabilidade do Construtor e Incorporador
Também em relação ao alcance dos dispositivos que disciplinam a responsabilidade civil do construtor incorporador, a orientação é excessivamente benevolente em relação aos consumidores. O prazo de garantia de cinco anos, previsto no artigo 618 do Código Civil, refere-se exclusivamente à segurança e à solidez da obra. Os imóveis têm prazos de garantias variados. A pintura, para citar um exemplo, não se relaciona com a questão estrutural do imóvel, a comprometer solidez ou segurança. É óbvio que em relação à pintura o prazo de cinco anos de garantia é exorbitante. É necessário respeitar os variados prazos de garantia e vida útil razoável de cada item da construção civil. Mas, não é assim que têm entendido os tribunais, relacionando todos os vícios à segurança e à solidez para atrair o regime do artigo 618 e seu prazo de cinco anos de garantia (TJ-PR, AC nº 160726-9, 10/04/2005). É certo que essa orientação jurisprudencial também acaba por ampliar os custos de produção do mercado imobiliário. Outra vez o consumidor é chamado, cedo ou tarde, a pagar a conta.
Por fim, os tribunais também têm refutado as excludentes de responsabilidade (construtores e incorporadores se submetem à responsabilidade objetiva, por força do Código de Defesa do Consumidor). Há vários julgados recentes afastando a ausência de manutenção e o uso indevido (culpa exclusiva da vítima) como excludente de responsabilidade. Conforma-se, assim, uma responsabilidade incondicional do construtor/incorporador, o que também onera custos de transação.
Incorporador responde solidariamente por danos em construção defeituosa
O incorporador, como impulsionador do empreendimento imobiliário em condomínio, atrai para si a responsabilidade pelos danos que possam resultar da inexecução ou da má execução do contrato de incorporação, incluindo-se aí os danos advindos de construção defeituosa. respondem pelos defeitos de construção surgidos no prédio tanto o