Resumo de Contratos Imobiliários
CIVIL IV – CONTRATOS EM ESPÉCIE
Prof. MARIA APARECIDA DE BASTOS
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA
A classificação do contrato de incorporação imobiliária apresenta complexidade.
Esse contrato é regido pela Lei nº 4.591/64, Lei de Condomínios e Incorporações.
Parte de condomínios passa a ser disciplinada pelo atual Código Civil, que silencia em matéria de incorporação imobiliária. Em torno do contrato de incorporação imobiliária enfeixam-se negócios ligados à construção civil e empreendimentos imobiliários. Pelo art. 28, incorporação imobiliária é o negócio jurídico que tem por finalidade promover, administrar e realizar a construção, para alienação total ou parcial de unidades autônomas, as quais podem ser constituídas de apartamentos, escritórios, garagens, shopping centers etc.
O art. 28 define incorporador:
“Considera-se incorporador a pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, que, embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceita propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas.” Essa figura empresarial, originalmente destinada a edifícios de apartamentos, hoje dirige-se a empreendimentos não imaginados, tais como condomínios fechados, clubes de campo, propriedade a tempo repartido (time sharing) e tantos outros.
O condomínio em edifícios passou a ser regulado pelo Código Civil de 2002.
Não há necessidade de que essas duas matérias estejam ligadas umbilicalmente no mesmo diploma. Por contingência legislativa da época de sua promulgação vieram disciplinadas em conjunto, em títulos autônomos e praticamente independentes. Caracteriza-se a