Semana 1 Propriedade Imobiliária Conceitos a serem absorvidos pelo aluno: ü Formas de aquisição – aspectos gerais; ü Aquisição por negócio jurídico – registro do título. Resumo: Aquisição da Propriedade Imóvel O direito de propriedade trata do direito da pessoa em relação à coisa, e o direito da propriedade imóvel consiste na mesma relação, no tocante à coisa imóvel. A propriedade é o principal modo de expressão e representação dos direitos reais. É definida como uma extensão dos direitos da pessoa humana, sobre bens que se encontram, formalmente, na esfera de domínio de cada pessoa. (I. Figueiredo) A aquisição da propriedade consiste na personalização do direito num titular. (M.H. Diniz). Direito de propriedade é o direito que a pessoa física ou jurídica tem, dentro dos limites normativos, de usar, gozar e dispor de um bem, corpóreo ou incorpóreo, bem como de reivindicá-lo de quem injustamente o detenha. As formas de aquisição da propriedade imóvel são: usucapião, acessão, casamento, união estável e sucessão. Hipóteses Legais (CC. Arts. 1.239-1.259 e 1.784) a) usucapião; b) registro do título de transferência no Registro do Imóvel; c) acessão; d) direito hereditário; e) originária: não há transmissão de um sujeito para outro, como ocorre na acessão natural e na usucapião; f) derivada: a aquisição resulta de uma relação negocial entre o anterior proprietário e o adquirente. Os modos de adquirir a propriedade classificam-se segundo critérios diversos: - Quanto à procedência ou causa da aquisição: • originária: não há transmissão de um sujeito para outro (acessão natural, usucapião) • derivada: quando resulta de uma relação negocial entre o anterior proprietário e o adquirente, é uma transmissão do domínio em razão da manifestação de vontade. (registro do título translativo e na tradição). Para Washington de Barros