A proliferação de instrumentos particulares com força de escritura pública e seu acesso ao registro de imóveis
Os serviços notariais são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, por força do disposto no artigo 236 da Constituição Federal e regulamentados pela Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que definiu, em seu artigo 1º, serviços notariais e de registro como os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos e, no artigo 3º, como notário ou tabelião, o profissional do direito, dotado de fé pública, a quem foi delegado o exercício da atividade notarial. A mesma Lei, no artigo 7º, outorga competência exclusiva aos tabeliães de notas para lavrar escrituras, procurações e testamentos, públicos e aprovar os testamentos cerrados; lavrar atas notariais; reconhecer firmas e autenticar cópias.
Conclui-se, portanto, que na legislação brasileira o documento público é a regra e é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 (trinta) vezes o maior salário mínimo vigente no País (art. 108). Contudo, o documento particular vem sendo utilizado nas hipóteses em que a lei o admite, excepcionalmente, convivendo com o documento público. O art. 108 admite a utilização do documento particular para transações de valor igual ou inferior a 30 salários mínimos, e outras exceções, aos estabelecer a regra do instrumento público ‘não dispondo a lei em contrário’. De outro lado, a legislação ordinária conferiu a determinados contratos celebrados através de instrumentos particulares o caráter e os efeitos de escritura pública, tais como nos casos de financimento imobiliário, crédito rural, alienação fiduciária de bem imóvel, integralização ou ampliação de capital social com bem imóvel, contratos bancários do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e do crédito