Responsabilidade civil
O desabamento no canteiro de obras de uma futura estação do metro, ocorrida recentemente no Estado de São Paulo, trouxe a tona, a questão acerca da responsabilidade civil no âmbito da construção civil.
O Código Civil vigente, não tratou especificamente da responsabilidade civil do construtor e do incorporador, disciplinou somente sobre a responsabilidade do empreiteiro.
2 CONCEITOS
Ao se referenciar acerca de responsabilidade de incorporador e construtor, mister se faz algumas conceituações, a saber:
1. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA – definição no art. 28, parágrafo único, da lei 4.591/1964 – “atividade exercida com intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjuntos de edificações compostas de unidades autônomas”.
2. INCORPORADOR – a mesma lei supracitada, em seu artigo 29, define incorporador como “a pessoa física ou jurídica, comerciante ou não que, embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terrenos, objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção, sob o regime condominial, ou que meramente aceite proposta para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas”.
3. CONSTRUTOR – aquele que constrói.
4. EMPREITEIRO – aquele que faz obra de empreitada, sendo empreitada aquela obra que fica sob a responsabilidade de outrem; trabalho cujo preço, previamente ajustado, é pago de uma só vez.
3 DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR
Um bom exemplo de responsabilização de construtor é o caso nacionalmente conhecido do Palace-II, que, de acordo com Sergio Cavalieri Filho, “no dia 22 de fevereiro de 1997 um prédio de 22 andares, completamente habitado, desmoronou em plena madrugada em um dos bairros residenciais mais nobres