RESP CIVIL CONSTRUTOR
A responsabilidade contratual e extracontratual.
Ao adentrar no tema da responsabilidade do construtor e incorporador, importante salientar, inicialmente, a diferença conceitual entre INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA, INCORPORADOR, CONSTRUTOR e EMPREITEIRO.
A responsabilidade contratual do construtor decorre do contrato de empreiteira, que tem o intuito de prestar serviços, finalizando uma determinada obra. Desta maneira, a prestação de serviços tem-se como desígnio o serviço em si, enquanto a empreitada busca-se o resultado final.
A diferença quanto à direção e aos riscos, no contrato de prestação de serviços, quem fiscaliza as diversas etapas do trabalho é o dono da obra, motivo pelo qual o mesmo torna-se responsável pelos riscos e danos causados a outrem.
Já na empreitada, caberá ao empreiteiro a fiscalização da obra, suportando os riscos inerentes a ela. A principal obrigação do empreiteiro é executar a obra, da maneira que foi contratada, portanto, o construtor tem uma obrigação de resultado, entendendo-se como aquela em que o devedor assumiu a responsabilização pelo resultado certo e determinado. Tal obrigação difere da obrigação de meio, ou seja, o devedor apenas se obriga a colocar sua habilidade técnica, prudência e diligência, para atingir o resultado.
Neste sentido, Sergio Cavalieri Filho versa que “a responsabilidade do construtor é de resultado porque se obriga pela boa execução da obra, de modo a garantir sua solidez e capacidade para atender ao objetivo para o qual foi encomendada. Defeitos na obra, aparentes ou ocultos, que importem sua ruína total ou parcial configuram violação ao dever de segurança do construtor, verdadeira obrigação de garantia (ele é o garante da obra), ensejando-lhe o dever de indenizar independentemente de culpa. Essa responsabilidade só poderá ser afastada se o construtor provar que os danos resultaram de uma causa estranha – força maior, fato exclusivo da vítima ou de