Responsabilidade civil dos construtores
Claudia Luiza; Denise Neves; Guilliano Fellipe; Mayana
Considerações Prévias
Existe uma diferenciação em relação à responsabilidade civil dos arquitetos, engenheiros, empreiteiros, construtores e outros profissionais liberais. Esta questão advém não só dos conhecimentos técnicos necessários como também a natureza perigosa do objeto em questão. O risco criado retira desses profissionais a responsabilidade subjetiva. Pois o contingente de pessoas envolvidas em caso sinistro seria muito grande.
Para um melhor entendimento do assunto abordado é necessário conceituar cada participe dessas relações de consumo, pois um contrata, outros executam e posteriormente outros vendem para quem quiser adquirir.
Tudo muito minunciosamente preconizado pelo Código Civil, Código de Defesa do Consumidor e até por Leis Específicas (caso da Lei de Incorporação) as pessoas envolvidas são: do dono da obra que paga para realização de um serviço ao empreiteiro que pode ser ou não o construtor que realiza obras de acordo a um projeto feito pelo engenheiro em muitos casos auxiliados pelo arquiteto, onde o incorporador entra na relação jurídica para vender tal bem ao adquirente (caso de projetos condominiais).
O contrato de construção por empreitada
Nesse contrato, o contratante (dono da obra) se compromete a pagar quantia certa ao contratado (empreiteiro) para a realização de serviço, configurando assim uma obrigação de fazer.
Essa relação não é de subordinação, pois o empreiteiro não tem vínculo empregatício para com o dono da obra, só se vê obrigado por conta das cláusulas contratuais, diferenciando assim do contrato de prestação de serviço, onde o importante neste tipo é o serviço. Existe o contrato de empreitada misto, onde entra a mão- de- obra e matéria-prima, que até a entrega seus riscos são do empreiteiro, e se for o caso o aumento do preço da matéria-prima, o combinado não se altera, fica a cargo do