RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
- Introdução A tutela administrativa do meio ambiente tem fundamento no art. 225, § 3º da CF: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Posteriormente à Constituição Federal de 1988, quase dez anos depois, surge a Lei nº 9.605/98 dispondo sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
- Infração administrativa
Conceito: É toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, sendo punida com as sanções da Lei nº 9.605/98, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação (art. 70 da Lei nº 9.605/98 e art. 2º do Decreto nº 6.514/2008).
O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas no Decreto nº 6.514/2008, observando-se a gravidade dos fatos, os antecedentes e a situação econômica do infrator (art. 4º do Decreto nº 6.514/2008).
Constitui reincidência: “o cometimento de nova infração ambiental, pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contados da data da lavratura do auto de infração anterior, devidamente confirmado no julgamento de que trata o art. 124 do Decreto nº 6.514/2008”. (art. 11 do Decreto nº 6.514/2008).
Qualquer pessoa, ao tomar conhecimento de alguma infração ambiental, poderá apresentar representação às autoridades integrantes do SISNAMA (art. 70, § 2º, da Lei nº 9.605/98). A autoridade ambiental, ao contrário, deverá promover imediatamente a apuração da infração ambiental sob pena de co-responsabilidade (art. 70, § 3º da Lei nº 9.605/98).
O servidor público, ao tomar conhecimento de infração ambiental, deverá elaborar relatório de