Responsabilidade administrativa no Direito ambiental
1. Introdução
O art. 3° I da Lei nº 6.938/81, conceitua meio ambiente como sendo o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida, em todas as suas formas. Este conjunto é essencial para o bom andamento da vida no planeta, é dele que o homem extrai o necessário para a sua sobrevivência.
Pensando nisso, criou-se o direito ambiental como forma de fiscalizar a atuação humana na natureza, buscando a preservação da mesma para as futuras gerações. Este ramo do direito traz suas diretrizes fundamentadas na Política Nacional do meio ambiente (, Lei nº 6.938/810), que qualifica as ações dos agentes modificadores e provê mecanismos para assegurar a proteção ambiental. Estes mecanismos por sua vez se violados, resultará em uma sanção para o infrator seja na esfera civil, penal ou administrativa. O presente trabalho abordará as sanções administrativas no direito ambiental e o poder de polícia administrativa como tutela no âmbito administrativo.
2. Responsabilidade administrativa no Direito ambiental
2.1 Fundamentos
A responsabilidade administrativa no direito ambiental se encontra elencada primeiramente na CF/88 em seu art.225 “§ 3º que estatui: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”
Posteriormente foi editada a lei n. 9.605/98, que estabelece, nos art.70 e seguintes os fundamentos legais para a imputação da responsabilidade administrativa, atendendo ao princípio da legalidade.
2.2 Da responsabilidade administrativa
A responsabilidade administrativa é a capacidade que têm as pessoas jurídicas de direito público de impor condutas aos administrados. Esse poder administrativo é inerente à Administração de todas as entidades estatais – União, Estados,