direito ambiental
A responsabilidade administrativa fundamenta-se na capacidade que tem têm as pessoas jurídicas de direito público de impor condutas aos administrados. Esse poder administrativo é inerente à Administração de todas as entidades estatais – União, Estados, Distrito Federal e Municípios -, nos limites das respectivas competências institucionais.
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA POR DANO AMBIENTAL
Fundamentos constitucionais da responsabilidade administrativa ambiental: Parágrafo 3º do artigo 225 da C.F:
“As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Outro fundamento constitucional da responsabilidade ambiental, independente de ser esta civil, penal ou administrativa, é o
A competência para legislar em matéria de responsabilidade por dano ao meio ambiente está descrita no art.24, inciso Vlll e § 1º da CF:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)
VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico”; (...)
FUNDAMENTOS DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
O artigo 70 da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) define infração administrativa como “toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”.
Depreende-se, daí, que a infração administrativa, ao