RESP A ACUSAÇÃO
Processo nº 0009244-80.2014.8.14.0006 e 0011982-41.2014.8.14.0006
Paulo William da Costa Chaves, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, em cumprimento ao que determina o artigo 396 do Diploma Processual Penal, modificado pela Lei nº11. 719/2008, apresentar
RESPOSTA PRELIMINAR
Pelos fatos e direitos a seguir aduzidos:
I – Dos fatos
Consta da denúncia, que no dia 27 de Junho de 2014, por volta das 13 horas, o ora acusado, após um pequeno desentendimento com a suposta vítima, proferiu os seguintes textuais a sua ex-companheira “tu não vais construir nada, eu quem vai construir alguma coisa aqui, eu vou meter bala em quem estiver construindo alguma coisa”, logo, foi denunciado pelo crime de ameaça, capitulado no artigo 147 do Código Penal c.c. art. 5º da Lei 11.340/2006. No entanto como provaremos na instrução processual, tudo na verdade não passou de um mal entendido de problemas familiares, decorrentes do processo de separação, e que hoje tais conflitos foram totalmente dirimidos e ambos vivem com tranquilidade e harmonia. Outro ponto que cabe ressaltar é que o mal entendido, aconteceu na cidade de Belém, mais especificamente na Passagem Linhas Correntes, bairro da Pedreira, em um dos imóveis de propriedade do casal, não na Avenida Cláudio Sanders, município de Ananindeua, como narra a peça acusatória, logo o presente processo deveria estar tramitando no Município de Belém e não em Ananindeua.
II - Do Direito
Belém, 27 de Novembro de 2014.
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Marcelo Liendro da S. Amaral
OAB/PA 20.474