Resp. Acusação
ALESSANDRO, já qualificado nos autos em epígrafe, que lhe move a Justiça Pública, por seu advogado que a esta subscreve (procuração anexa), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, dentro do prazo legal, oferecer
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
Com fulcro no artigo 396-A, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
I – DOS FATOS:
Alessandro foi denunciado por ter, em Agosto de 2000 supostamente se dirigido à residência de Geisa e a constrangido para com ele manter conjunção carnal, resultando assim na gravidez da suposta vítima (conforme laudo de exame de corpo de delito). Narra ainda a exordial que, embora não se tenha se valido de violência real ou de grave ameaça para a prática do ato, o réu teria se aproveitado do fato de Geisa ser incapaz de oferecer resistência ao propósito criminoso, assim como de validamente consentir, por se tratar de deficiente mental, incapaz de reger a si mesma.
II – DO DIREITO:
Da falta de exame de corpo de delito
Observa-se, entretanto, que o processo é acompanhado apenas pelos depoimentos prestados na fase do inquérito e a folha de antecedentes penais do acusado. Portanto, muito embora a presente infração tenha deixado vestígios, o processo deve ser declarado nulo pela ausência de exame de corpo de delito, com base no Art. 158 do CPP, conforme assevera Renato Brasileiro de Lima, verbis:
.. Logo, se era possível a realização do exame direto, ou, ainda, se a ausência do exame direto não foi suprida pelo exame de corpo de delito indireto, deverá o processo ser anulado, a partir do momento em que o laudo deveria ter sido juntado ao processo. Afinal de contas, é a própria lei que estabelece que, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito. (RENATO BRASILEIRO DE LIMA – Manual de Processo Penal – Editora Impetus – pg. 943)
Ademais, ainda que os vestígios tivessem