Processo penal
Equipe:
Reformatio in Mellius, do latim, reformar para melhor
Para Fernando Capez, em tese, não poderia ser admitido uma reforma em recurso da acusação, que venha favorecer o réu. Entende que deveria prevalecer o mesmo princípio de que ao réu, não se permite o agravamento da pena em recurso. Porém, é voto vencido, pois a jurisprudência e até mesmo a doutrina, admitem aproveitar o recurso do parquet para favorecer o réu. A base para sustentação dessa tese é de que a lei só veda expressamente a “reformatio in pejus.”
“in verbis” Consiste na possibilidade do tribunal, em recurso exclusivo da acusação, melhorar a situação processual do acusado. Por exemplo, o promotor apela para aumentar a pena e o tribunal absolve o réu. Entendemos que não é possível, em recurso exclusivo da acusação, reformar-se a decisão em favor do réu, em face do princípio do “tantum devolutium quatum apellatum” (neste sentido, RTJ, 122/409). O tribunal estaria julgando “extra petita”, sem que tivesse competência recursal para tanto. No entanto, o entendimento contrário prevalece na jurisprudência. Assim, hoje é pacífico que como a lei só proibiu a “reformatio in pejus”, não há qualquer óbice em que o tribunal julgue extra petita, desde que em favor do réu. O STJ adotou este entendimento: (Resp. 2.804 – SP, DJU, 6 de agosto. 1990. Fernando Capez
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp nº 247.821/PR, Rel. Minª LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJU de 23/8/2004)
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃO. REFORMATIO IN MELLIUS. POSSIBILIDADE. 1 – É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, ao julgar recurso exclusivo da acusação, o Tribunal pode decidir em favor do réu, não sendo vedado pelo ordenamento jurídico vigente a reformatio in mellius, mas tão-somente a reformatio in pejus. 2 – Precedentes. 3 – Recurso especial a que se nega