resolução tre
(17.12.96)
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 15.486 - DISTRITO FEDERAL
(Brasília).
Relator: Ministro Costa Porto.
Disciplina a Prestação de Contas dos Partidos
Políticos e o Fundo Especial de Assistência
Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário).
O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe confere o art. 61 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, resolve:
Art. 1º
Os partidos políticos organizarão a sua administração
financeira, devendo incluir nos estatutos normas:
I - sobre as finanças e a contabilidade, com observância aos
Princípios de Contabilidade aprovados pela Resolução CFC nº 750/93, do
Conselho Federal de Contabilidade;
II - que os habilitem a apurar as quantias que os seus candidatos possam despender com a própria eleição;
III - que fixem os limites das contribuições dos filiados;
IV - que definam as diversas fontes de receita do partido, além das previstas na Lei nº 9.096, de 19.09.95;
V - que fixem os critérios de distribuição dos recursos do
Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo
Partidário), criado pelo art. 38 da Lei nº 9.096 de 19 de setembro de 1995, entre os órgãos de nível municipal, estadual e nacional que compõem o partido. PA 15.486 - DF
2
Parágrafo único - A composição e a distribuição do Fundo
Partidário de que trata o inciso V deste artigo observarão o disposto nos artigos 14 a 21 desta Resolução.
Art. 2º
Compete à Justiça Eleitoral exercer a fiscalização
sobre a escrituração contábil e a prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e recursos aplicados nas campanhas eleitorais.
Parágrafo único - Compete ao Tribunal Superior Eleitoral a fiscalização do órgão nacional do partido político; aos Tribunais Regionais
Eleitorais a fiscalização dos órgãos estaduais e aos Juízes