Resolução de dispensário de medicamentos
Segue a nova redação da Resolução nº 238/2001, conforme publicada no DOU de 4/3/2002.
NOVAS VITÓRIAS SURGIRÃO!!!
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA
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RESOLUÇÃO RDC Nº 238,
DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001(*)
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e art. 8º, inciso IV e art. 111 do seu Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 19 de dezembro de 2001, e: considerando a Constituição Federal de 1988; considerando a Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999; considerando a Medida-Provisória 2.190-32/2001; considerando a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973; considerando a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977; considerando o Decreto nº 74.170, de 10 de junho de 1974, que regulamenta a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973: adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art 1º Esta Resolução destina-se à uniformização dos critérios relativos à Autorização, Renovação, Cancelamento e Alteração da Autorização de Funcionamento dos estabelecimentos de dispensação de medicamentos: farmácias e drogarias.
Art 2º O ato referente à Autorização, Renovação, Cancelamento e Alteração da Autorização de Funcionamento somente produzirá efeitos a partir da sua publicação no Diário Oficial da União.
Parágrafo único: A Renovação da Autorização de Funcionamento será anual, atendidos os critérios estabelecidos no artigo 4º desta Resolução;
Art. 3º O prazo para apresentação dos pedidos de Autorização de Funcionamento à ANVISA, para o exercício de 2002, seguirá o seguinte cronograma:
I – Estabelecimentos sediados em Estados das Regiões Norte e Nordeste – de 01 a 15 de junho de 2002.